Disponibilizo aos meus colegas de profissão este resumo crítico que produzi para a disciplina de Educandos com necessidades educacionais especiais no 2ºsem/2011. Ao observarmos o cotidiano nas escolas públicas ou particulares é possível constatar as dificuldades ante a presença de um educando com necessidades especiais. Contudo creio ser possível a minimização das dificuldades com um pouco de estudo e boa vontade. Boa leitura!
Este livro tem como mote a defesa da educação inclusiva e foi produzido por três autoras: Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, procuradora da República em São Paulo e Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP; Luisa de Marillac Xavier dos Passos Pantoja, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília e Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; E Maria Tereza Egler Mantoan, pedagoga especializada em educação de pessoas com deficiência mental pelo Centre National D´Etudes et Formation pour L´Adapatation Scolaire et L´Educacion Specialisée (Cnefases), na França e também doutora em Psicologia Educacional pela Faculdade de Educação da UNICAMP.
O texto propõe uma reflexão acerca da legislação vigente no que diz respeito ao Atendimento Educacional Especializado. As relações sociais que permeiam entre direitos e deveres selados pelo princípio da igualdade. Tratar com igualdade nem sempre contempla a justiça ao ignorar a diferença. A aplicação da lei com entendimentos e interpretações pouco analisadas provoca resultados desiguais. Muito ainda é necessária a reflexão sobre diferença e igualdade. E mais no que diz respeito às chamadas “minorias”.
Para saber quando um tratamento deve ou pode ser diferenciado observam-se alguns critérios nascidos em convenções e congressos: identificação do motivo da diferenciação; desigualdade no tratamento por atributos subjetivos do ser humano; admissão de exceções a essa regra; somente no tocante a interdição; admissão de medidas especiais que facilite o uso do direito; e o cuidado para que estas medidas não se tornem cimento para manutenção de direito separado.
Embora necessidades existam, apenas ao educando com deficiência é garantido Atendimento Educacional Especializado que consta na LDB. Duas interpretações distintas formam as facetas deste atendimento especial: o ensino segregado, que garante a educação para o indivíduo, e a faceta da educação especial, cuja proposta é a inclusão do educando especial dentro da escola comum, permitindo aos educandos o convívio com a sua geração.
Entre os estudiosos também há divergência sobre ao qual a melhor faceta. Contudo as autoras defendem que a crença de que o ensino especializado alcança melhores rendimentos esbarra na ausência da formação humana e emocional, tornando-se prejudicial.
Instrumentos de apoio é um tratamento diferenciado com justificativas razoáveis desde que esteja apenas sanando um impedimento físico que os demais não possuem.
O exercício separado de direito não pode ferir o direito a igualdade. As escolas de ensino fundamental separado é uma prática já vedada pelo Artigo 1 da Convenção relativa á Luta contra Discriminação no Campo do Ensino, de 15/12/1960, ratificada pelo Brasil em 19/04/1968. Somente se o acesso às turmas comuns não for impedido é que o exercício separado de direito acontece em concordância com a não negação de direito.
Não há obrigatoriedade de aceitação do Atendimento Educacional Especializado assim como qualquer aprendizado complementar. Compreende-se que o atendimento educacional especializado não pode ser “imposto pelo sistema de ensino ou eleito como condição para aceitação de matricula” (FAVERO, 2007, p. 19) e que atende aos ditos na Constituição Brasileira sobre a Educação Especial trata diferentemente seus educandos garantindo-lhes inclusão de direitos.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da republica, a constituição Federal objetiva garantir a promoção do bem de todos. Nossa Constituição escrita é belíssima, talvez até um pouco utópica em alguns pontos, mas é um parâmetro a ser perseguido e aprimorado. O direito a igualdade e a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, sendo sua garantia dever do Estado. O “x” da questão é a negação da viabilidade de acesso às mesmas salas de aula do estudante comum. Se a Constituição garante este beneficio a todos, a sua negação é inconstitucional.
Um atendimento complementar não pode substituir a escola comum. Parece haver negligencia quanto ao entendimento dos termos utilizados na LDBEN Atendimento Educacional Especial não é sinônimo de Educação Especial. Na constituição o termo “Educação Especial” está ancorado a ideia de assistência. Na LDBEN, acrescido dos avanços conquistados o “direito ao Atendimento Educacional Especializado previsto nos artigos 58, 59 e 60 da LDBEN (Lei nº 9394/96) e também na Constituição Federal, não substitui o direito à educação (escolarização) oferecida em turmas de escolas comuns da rede regular de ensino.” (FAVERO, 2007, p. 28).
O Decreto nº 3.956/2001 da convenção da Guatemala apresenta significativas mudanças tanto no que diz respeito à interpretação dos termos como novos apontamentos no sentido/intuito de reduzir e eliminar discriminação e negações de direito. “A Educação Especial tem sido um modo de tratamento desigual aos alunos” (FAVERO, 2007, p. 30) confrontando o estabelecido na convenção da Guatemala. O apelo para que se dê atenção ao estabelecido neste decreto é urgente. A EJA é a única instituição que pode oferecer certificado equivalente ao do Ensino Fundamental e Médio, portanto o entendimento de que a Educação Especial não pode tomar o lugar do Ensino Fundamental comum está absolutamente certo. As instituições filantrópicas mesmo que possuam atendimento educacional especializado deve providenciar e dar encaminhamentos para que os seus atendidos sejam matriculados também no ensino regular. A negação deste direito, mesmo que pelos seus próprios pais, configura crime de abandono intelectual do art. 246 do código penal.
A atuação das escolas especiais pode passar por todas as fazes do aprendizado humano. Desde a mais terna infância até a sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho. Sem, contudo substituir o ensino regular. Para que se cumpra efetivamente o que está estabelecido na convenção de Guatemala é necessário que os organismos responsáveis emitam diretrizes que contemplem seus aspectos fundamentais: Eliminação de barreiras arquitetônicas, pedagógicas e de comunicação; o acesso ao ensino fundamental regular comum; acesso ao ensino médio, profissionalizante e EJA; serviços de apoio especializado; atendimento médico apoiado pelos pais; exames de ingresso devem ser eliminados; os cursos de magistério e licenciatura devem preparar os profissionais da educação para também lidar com o educando com necessidades educacionais especiais. As condições para a inclusão escolar de aluno com deficiência devem passar pela preparação dos profissionais para lidar com diferentes deficiências e faixas etárias bem como convênios com as secretarias de saúde. Interpretes de libra e especialistas como fonoaudiologia para dar atendimento no suporte ao seu desenvolvimento. Atenção especial à adoção de recursos de comunicação contemplando as diferentes limitações dos alunos especiais. Recursos de adaptação, regeles, soroban e ensino de braile para os alunos cegos; e práticas educacionais que contemplem o educando com deficiência mental.
A legislação garante a todos este direito portanto é necessário haver uma movimentação nas instituições no sentido de viabilizar o cumprimento dos estabelecidos em lei. Conhecer o público atendido no âmbito escolar também auxilia no desenvolvimento de práticas e atividades voltadas a inclusão. “Sem que a escola conheça os seus alunos e os que estão a margem dela, não será possível elaborar um currículo escolar que reflita o meio social e cultural em que ela se incere.” (MANTOAN, 2007, p. 47). É importante salientar que o ensino e a aprendizagem não podem ser plasmados numa realidade engessada com técnicas que ignoram a diversidade e pluralidade de indivíduos com suas necessidades, interesses e ritmos de aprendizado. “e assim que a exclusão se alasta e se perpetua.” (MANTOAN, 2007, p. 51).
A avaliação deve acompanhar o ritmo e a singularidade de cada educando, o percurso é a esteira que dará sustentação a uma boa avaliação dos avanços cognitivos do aluno: anotações do professor, provas que visem aferir os sucessos e dificuldades de aprendizagem; e a auto avaliação que conduza o educando a reflexão das suas próprias atitudes e desenvolvimento. Considerar a identidade sócio cultural dos alunos é um dos pontos cruciais do ensinar a turma toda. O alunado não tem obrigação de atender as expectativas dos seus educadores, mas antes, as suas próprias. Realidades distintas resultam também em curiosidades distintas e dessa forma o aprendizado vai acontecendo na mente de cada um, pois são diversas as interpretações, recepções e entendimentos que se pode haver numa sala de aula sobre o mesmo tema. Nisto consiste a riqueza da educação inclusiva.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FAVERO, E. A. G.; PANDOJA, L. M. P.; MANTOAN, M. T. E.; Atendimento Educacional Especializado: Aspectos legais e orientação pedagógica. São Paulo: MEC/SEESP, 2007. 60 p.
Sítio eletrônico: http://www.fesmpdft.org.br
Acesso em 15/10/2011 às 20:30h
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