segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Atendimento Educacional Especializado: Aspectos Legais e Orientação Pedagógica.

Disponibilizo aos meus colegas de profissão este resumo crítico que produzi para a disciplina de Educandos com necessidades educacionais especiais no 2ºsem/2011. Ao observarmos o cotidiano nas escolas públicas ou particulares é possível constatar as dificuldades ante a presença de um educando com necessidades especiais. Contudo creio ser possível a minimização das dificuldades com um pouco de estudo e boa vontade. Boa leitura!


 Atendimento Educacional Especializado: Aspectos Legais e Orientação Pedagógica.

Este livro tem como mote a defesa da educação inclusiva e foi produzido por três autoras: Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, procuradora da República em São Paulo e Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP; Luisa de Marillac Xavier dos Passos Pantoja, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília e Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; E Maria Tereza Egler Mantoan, pedagoga especializada em educação de pessoas com deficiência mental pelo Centre National D´Etudes et Formation pour L´Adapatation Scolaire et L´Educacion Specialisée (Cnefases), na França e também doutora em Psicologia Educacional pela Faculdade de Educação da UNICAMP.
O texto propõe uma reflexão acerca da legislação vigente no que diz respeito ao Atendimento Educacional Especializado. As relações sociais que permeiam entre direitos e deveres selados pelo princípio da igualdade. Tratar com igualdade nem sempre contempla a justiça ao ignorar a diferença. A aplicação da lei com entendimentos e interpretações pouco analisadas provoca resultados desiguais. Muito ainda é necessária a reflexão sobre diferença e igualdade. E mais no que diz respeito às chamadas “minorias”.
Para saber quando um tratamento deve ou pode ser diferenciado observam-se alguns critérios nascidos em convenções e congressos: identificação do motivo da diferenciação; desigualdade no tratamento por atributos subjetivos do ser humano; admissão de exceções a essa regra; somente no tocante a interdição; admissão de medidas especiais que facilite o uso do direito; e o cuidado para que estas medidas não se tornem cimento para manutenção de direito separado.
Embora necessidades existam, apenas ao educando com deficiência é garantido Atendimento Educacional Especializado que consta na LDB. Duas interpretações distintas formam as facetas deste atendimento especial: o ensino segregado, que garante a educação para o indivíduo, e a faceta da educação especial, cuja proposta é a inclusão do educando especial dentro da escola comum, permitindo aos educandos o convívio com a sua geração.
Entre os estudiosos também há divergência sobre ao qual a melhor faceta. Contudo as autoras defendem que a crença de que o ensino especializado alcança melhores rendimentos esbarra na ausência da formação humana e emocional, tornando-se prejudicial.
Instrumentos de apoio é um tratamento diferenciado com justificativas razoáveis desde que esteja apenas sanando um impedimento físico que os demais não possuem.
O exercício separado de direito não pode ferir o direito a igualdade. As escolas de ensino fundamental separado é uma prática já vedada pelo Artigo 1 da Convenção relativa á Luta contra Discriminação no Campo do Ensino, de 15/12/1960, ratificada pelo Brasil em 19/04/1968. Somente se o acesso às turmas comuns não for impedido é que o exercício separado de direito acontece em concordância com a não negação de direito.
Não há obrigatoriedade de aceitação do Atendimento Educacional Especializado assim como qualquer aprendizado complementar. Compreende-se que o atendimento educacional especializado não pode ser “imposto pelo sistema de ensino ou eleito como condição para aceitação de matricula” (FAVERO, 2007, p. 19) e que atende aos ditos na Constituição Brasileira sobre a Educação Especial trata diferentemente seus educandos garantindo-lhes inclusão de direitos.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da republica, a constituição Federal objetiva garantir a promoção do bem de todos. Nossa Constituição escrita é belíssima, talvez até um pouco utópica em alguns pontos, mas é um parâmetro a ser perseguido e aprimorado. O direito a igualdade e a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, sendo sua garantia dever do Estado. O “x” da questão é a negação da viabilidade de acesso às mesmas salas de aula do estudante comum. Se a Constituição garante este beneficio a todos, a sua negação é inconstitucional.
Um atendimento complementar não pode substituir a escola comum. Parece haver negligencia quanto ao entendimento dos termos utilizados na LDBEN Atendimento Educacional Especial não é sinônimo de Educação Especial. Na constituição o termo “Educação Especial” está ancorado a ideia de assistência. Na LDBEN, acrescido dos avanços conquistados o “direito ao Atendimento Educacional Especializado previsto nos artigos 58, 59 e 60 da LDBEN (Lei nº 9394/96) e também na Constituição Federal, não substitui o direito à educação (escolarização) oferecida em turmas de escolas comuns da rede regular de ensino.” (FAVERO, 2007, p. 28).
O Decreto nº 3.956/2001 da convenção da Guatemala apresenta significativas mudanças tanto no que diz respeito à interpretação dos termos como novos apontamentos no sentido/intuito de reduzir e eliminar discriminação e negações de direito. “A Educação Especial tem sido um modo de tratamento desigual aos alunos” (FAVERO, 2007, p. 30) confrontando o estabelecido na convenção da Guatemala. O apelo para que se dê atenção ao estabelecido neste decreto é urgente. A EJA é a única instituição que pode oferecer certificado equivalente ao do Ensino Fundamental e Médio, portanto o entendimento de que a Educação Especial não pode tomar o lugar do Ensino Fundamental comum está absolutamente certo. As instituições filantrópicas mesmo que possuam atendimento educacional especializado deve providenciar e dar encaminhamentos para que os seus atendidos sejam matriculados também no ensino regular. A negação deste direito, mesmo que pelos seus próprios pais, configura crime de abandono intelectual do art. 246 do código penal.
A atuação das escolas especiais pode passar por todas as fazes do aprendizado humano. Desde a mais terna infância até a sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho. Sem, contudo substituir o ensino regular. Para que se cumpra efetivamente o que está estabelecido na convenção de Guatemala é necessário que os organismos responsáveis emitam diretrizes que contemplem seus aspectos fundamentais: Eliminação de barreiras arquitetônicas, pedagógicas e de comunicação; o acesso ao ensino fundamental regular comum; acesso ao ensino médio, profissionalizante e EJA; serviços de apoio especializado; atendimento médico apoiado pelos pais; exames de ingresso devem ser eliminados; os cursos de magistério e licenciatura devem preparar os profissionais da educação para também lidar com o educando com necessidades educacionais especiais. As condições para a inclusão escolar de aluno com deficiência devem passar pela preparação dos profissionais para lidar com diferentes deficiências e faixas etárias bem como convênios com as secretarias de saúde. Interpretes de libra e especialistas como fonoaudiologia para dar atendimento no suporte ao seu desenvolvimento. Atenção especial à adoção de recursos de comunicação contemplando as diferentes limitações dos alunos especiais. Recursos de adaptação, regeles, soroban e ensino de braile para os alunos cegos; e práticas educacionais que contemplem o educando com deficiência mental.
A legislação garante a todos este direito portanto é necessário haver uma movimentação nas instituições no sentido de viabilizar o cumprimento dos estabelecidos em lei. Conhecer o público atendido no âmbito escolar também auxilia no desenvolvimento de práticas e atividades voltadas a inclusão. “Sem que a escola conheça os seus alunos e os que estão a margem dela, não será possível elaborar um currículo escolar que reflita o meio social e cultural em que ela se incere.” (MANTOAN, 2007, p. 47). É importante salientar que o ensino e a aprendizagem não podem ser plasmados numa realidade engessada com técnicas que ignoram a diversidade e pluralidade de indivíduos com suas necessidades, interesses e ritmos de aprendizado. “e assim que a exclusão se alasta e se perpetua.” (MANTOAN, 2007, p. 51).
A avaliação deve acompanhar o ritmo e a singularidade de cada educando, o percurso é a esteira que dará sustentação a uma boa avaliação dos avanços cognitivos do aluno: anotações do professor, provas que visem aferir os sucessos e dificuldades de aprendizagem; e a auto avaliação que conduza o educando a reflexão das suas próprias atitudes e desenvolvimento. Considerar a identidade sócio cultural dos alunos é um dos pontos cruciais do ensinar a turma toda. O alunado não tem obrigação de atender as expectativas dos seus educadores, mas antes, as suas próprias. Realidades distintas resultam também em curiosidades distintas e dessa forma o aprendizado vai acontecendo na mente de cada um, pois são diversas as interpretações, recepções e entendimentos que se pode haver numa sala de aula sobre o mesmo tema. Nisto consiste a riqueza da educação inclusiva.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FAVERO, E. A. G.; PANDOJA, L. M. P.; MANTOAN, M. T. E.; Atendimento Educacional Especializado: Aspectos legais e orientação pedagógica. São Paulo: MEC/SEESP, 2007. 60 p.

Sítio eletrônico: http://www.fesmpdft.org.br
Acesso em 15/10/2011 às 20:30h

Natasha de Zagorsk

Poema de uma surdo-muda
Natasha de Zagorsk

Dê-me tua mão que eu te direi quem és
E em minha silenciosa escuridão
Mais claro que o ofuscante sol
Está tudo que desejaria ocultar de mim
Mais que palavras
Tuas mãos me contam tudo que recusavas dizer
Fremente de ansiedade ou trêmula de fúria
Verdadeira amizade ou mentira
Tudo se revela ao toque de uma mão
Quem é estranho
Quem é amigo
Tudo vejo em minha silenciosa escuridão
Dê-me tua mão que te direi quem és